A Portaria nº 247/11, alterou algumas regras para as eleições da CIPA. A medida altera a Norma Regulamentadora nº 5, e, agora toda a documentação do processo eleitoral, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Sobre o envio dessa documentação para o sindicato dos trabalhadores somente será realizado se houver solicitação. Torna-se obrigatório, contudo, o fornecimento de cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da Comissão, mediante recibo. Além disso, a Cipa não pode ter o número de representantes diminuído, tampouco ser desativada, antes do término do mandato, ainda que haja redução do efetivo da empresa. Tais possibilidades passam a ser admitidas apenas em caso de encerramento das atividades do estabelecimento. Por fim, a Portaria determina ainda que, na falta de suplentes para substituição dos cargos vagos, deve ser realizada uma eleição extraordinária, na qual os prazos para atendimento a todos os trâmites exigidos no processo ficam reduzidos pela metade. A duração do mandato de membros eleitos nesta situação será compatível com a dos demais integrantes da Comissão. Fica aqui nossas considerações. Carlos Alberto Gama. Advogado em São Paulo. Pós graduado em Direito Tributário pela PUC/SP. |
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Artigo: CIPA: Novos procedimentos para eleição.
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