sexta-feira, 11 de maio de 2012

NR05- Comissão Interna de Prevenção de acidentes

NR 05- Exigibilidade legal da Comissão Interna de Prevenção de acidentes (CIPA)


OBJETIVOS
Garantir a representação dos trabalhadores nas questões de melhorias da segurança e saúde ocupacional.
O objetivo central é relatar as situações que caracterizem condições de riscos, para os trabalhadores. Deve fazer registros das situações, através de documentações especificas, e cobrar do empregador medidas que reduzam ou neutralizem as condições apontadas, e encaminhando ao SESMT, os resultados das discussões juntamente com o empregador solicitando assim medidas que previnam acidentes semelhantes, e ainda, orientar os demais trabalhadores quanto a prevenção de acidentes.

COMPOSIÇÃO 
A comissão é constituída exclusivamente por empregados com o intuito de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, 4eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
Será composta de representantes dos empregados e empregadores, de acordo com as proporções minimas estabelecidas no Quadro I da NR 05, sendo que representantes do empregador é indicado por ele e dos empregados são eleitos através de votação entre os empregados.



DIMENSIONAMENTO DE CIPA

*GRU-
POS
N° de Empregados no Estabelecimento
N° de Membros
da CIPA
0
a
19
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81
a
100
101
 a
120
121
 a
140
141
a
300
301
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
 5000
5001
a
 10.000
Acima de 10.000
para cada
grupo
de 2.500 acrescentar
C-1
Efetivos
 
1
1
3
3
4
4
4
4
6
9
12
15
2
Suplentes
 
1
1
3
3
3
3
3
3
4
7
9
12
2
C-1a
Efetivos
 
1
1
3
3
4
4
4
4
6
9
12
15
2
Suplentes
 
1
1
3
3
3
3
3
4
5
8
9
12
2
C-2
Efetivos
 
1
1
2
2
3
4
4
5
6
7
10
11
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
4
4
5
6
7
9
1
C-3
Efetivos
 
1
1
2
2
3
3
4
5
6
7
10
10
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
4
4
5
6
8
8
2
C-3a
Efetivos
   
1
1
2
2
2
3
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
3
3
3
4
5
1
C-4
Efetivos
  
1
1
1
1
1
2
2
2
3
5
6
1
Suplentes
  
1
1
1
1
1
2
2
2
3
4
4
1
C-5
Efetivos
 
1
1
2
3
3
4
4
4
6
9
9
11
2
Suplentes
 
1
1
2
3
3
3
4
4
5
7
7
9
2
C-5a
Efetivos
   
1
1
2
2
2
3
3
4
6
7
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
3
3
3
4
5
1
C-6
Efetivos
 
1
1
2
3
3
4
5
5
6
8
10
12
2
Suplentes
 
1
1
2
3
3
3
4
4
4
6
8
10
2

*GRU-
POS
N° de Empregados no Estabelecimento
 
N° de Membros
da CIPA
0
a 19
20
a 29
30
a 50
51
a 80
81
a 100
101 a
120
121
a 140
141
a
300
301
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501 a 5000
5001 a 10.000
Acima de
10.000
para cada
grupo de 2.500 acrescentar
C-7
Efetivos
   
1
1
2
2
2
2
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
2
3
3
4
4
1
C-7a
Efetivos
 
1
1
2
2
3
3
4
5
6
8
9
10
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
3
4
5
7
8
8
2
C-8
Efetivos
 
1
1
2
2
3
3
4
5
6
7
8
10
1
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
3
4
4
5
6
8
1
C-9
Efetivos
   
1
1
1
2
2
2
3
5
6
7
1
Suplentes
   
1
1
1
2
2
2
3
4
4
5
1
C-10
Efetivos
 
1
1
2
2
3
3
4
4
5
8
9
10
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
3
4
4
6
7
8
2
C-11
Efetivos
 
1
1
2
3
3
4
4
5
6
9
10
12
2
Suplentes
 
1
1
2
3
3
3
3
4
4
7
8
10
2
C-12
Efetivos
 
1
1
2
3
3
4
4
5
7
8
9
10
2
Suplentes
 
1
1
2
3
3
3
3
4
6
6
7
8
2
C-13
Efetivos
 
1
1
3
3
3
3
4
5
6
9
11
13
2
Suplentes
 
1
1
3
3
3
3
3
4
5
7
8
10
2
C-14
Efetivos
 
1
1
2
2
3
4
4
5
6
9
11
11
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
4
4
5
7
9
9
2

*GRU-
POS
N° de Empregados no Estabelecimento
N° de Membros
da CIPA
0
a
19
20
a
29
30
a
50
51
 a
80
81
a
100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301
a
500
501
a
 1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10.000
Acima de
10.000 para
cada grupo
de 2.500 acrescentar
C-14a
Efetivos
   
1
1
2
2
2
3
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
3
3
3
4
4
1
C-15
Efetivos
 
1
1
3
3
4
4
4
5
6
8
10
12
2
Suplentes
 
1
1
3
3
3
3
3
4
4
6
8
10
2
C-16
Efetivos
 
1
1
2
3
3
3
4
5
6
8
10
12
2
Suplentes
 
1
1
2
3
3
3
3
4
4
6
7
9
2
C-17
Efetivos
 
1
1
2
2
4
4
4
4
6
8
10
12
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
3
4
5
7
8
10
2
C-18
Efetivos
   
2
2
4
4
4
4
6
8
10
12
2
Suplentes
   
2
2
3
3
3
4
5
7
8
10
2
C-18a
Efetivos
   
3
3
4
4
4
4
6
9
12
15
2
Suplentes
   
3
3
3
3
3
4
5
7
9
12
2
C-19
Efetivos
   
1
1
2
2
2
3
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
3
3
3
4
4
1
C-20
Efetivos
  
1
1
3
3
3
3
4
5
5
6
8
2
Suplentes
  
1
1
3
3
3
3
3
4
4
5
6
1
C-21
Efetivos
   
1
1
2
2
2
3
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
3
3
3
4
5
1
Observação:
Nos grupos C-18 e C18-a constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores e quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores observar o dimensionamento descrito na NR 18 - subitem 18.33.1.
*GRU-
POS
N° de Empregados no Estabelecimento
 
N° de Membros
da CIPA
0 a 19
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81
 a 100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301
a
500
501
 a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10.000
Acima de
10.000 para
cada grupo
de 2.500 acrescentar
C-22
Efetivos
 
1
1
2
2
3
3
4
4
6
8
10
12
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
3
3
5
6
8
9
2
C-23
Efetivos
   
1
1
2
2
2
2
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
2
3
3
4
5
1
C-24
Efetivos
 
1
1
2
2
4
4
4
4
6
8
10
12
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
4
4
5
7
8
10
2
C-24a
Efetivos
   
1
1
2
2
2
2
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
2
3
3
4
4
1
C-24b
Efetivos
 
1
1
3
3
4
4
4
4
6
9
12
15
2
Suplentes
 
1
1
3
3
3
3
3
3
4
7
9
12
2
C-25
Efetivos
   
1
1
2
2
2
2
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
2
3
3
4
5
1
C-26
Efetivos
        
1
2
3
4
5
1
Suplentes
        
1
2
3
3
4
1
C-27
Efetivos
     
1
1
2
3
4
5
6
6
1
Suplentes
     
1
1
2
3
3
4
5
5
1
C-28
Efetivos
     
1
1
2
3
4
5
6
6
1
Suplentes
     
1
1
2
3
4
5
5
5
1

*GRU-
POS
N° de Empregados no Estabelecimento

N° de Membros
da CIPA
0
a 19
20
a 29
30
a 50
51
a 80
81
a 100
101 a
120
121
a 140
141
a
300
301 a 500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10.000
Acima de 10.000 para cada grupo de 2.500 acrescentar
C-29
Efetivos
        
1
2
3
4
5
1
Suplentes
        
1
2
3
3
4
1
C-30
Efetivos
 
1
1
1
2
4
4
4
5
7
8
9
10
2
Suplentes
 
1
1
1
2
3
3
4
4
6
7
8
9
1
C-31
Efetivos
   
1
1
2
2
2
3
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
3
3
3
4
5
1
C-32
Efetivos
   
1
1
2
2
2
3
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
3
3
3
4
5
1
C-33
Efetivos
     
1
1
1
1
2
3
4
5
1
Suplentes
     
1
1
1
1
2
3
3
4
1
C-34
Efetivos
 
1
1
2
2
4
4
4
4
6
8
10
12
2
Suplentes
 
1
1
2
2
3
3
3
4
5
7
8
9
2
C-35
Efetivos
   
1
1
2
2
2
2
3
4
5
6
1
Suplentes
   
1
1
2
2
2
2
3
3
4
5
1
OBS.: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e Empregados.
* As atividades econômicas integrantes dos grupos estão especificadas por CNAE nos QUADROS II e III.



5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.(Alteração dada pela Portaria SIT 247/2011)
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.(Alteração dada pela Portaria SIT 247/2011)

resumindo : forma e funcionamento

A CIPA, terá reuniões ordinárias e mensais de acordo com o calendário preestabelecido que serão realizadas durante expediente normal, essas reunioes terão atas assinadas pelos presentes.

Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia risco grave que necessite ação corretiva de emergência;
b) ocorrer acidente grave ou fatal;
c)houver solicitação de umas das representações.

SISTEMA DE ELEIÇÃO 

5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
  1. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
  2. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
  3. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
  4. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
  5. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
  6. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
  7. voto secreto;
  8. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
  9. faculdade de eleição por meios eletrônicos;
  10. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
5.41 Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores.
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. 

PREENCHIMENTO DE VACÂNCIA 

- A vacância definitiva do cargo, é ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecendo a ordem de colocação decrescente registrado na ata devendo o empregador comunicar ao MTE e dizer os motivos.
- No caso de afastamento definitivo do P_Residente o empregador indicará o substituto, em 2 (dois) dias uteis , preferencialmente entre os membros da CIPA.
-No caso de afastamento definitivo do vice presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares em 2 (dois) dias uteis .

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DA CIPA,
E DA FUNÇÃO DE CADA MEMBRO

EMPREGADOS;
* participar da eleição de seus representantes;
* colaborar com a gestão da CIPA;
* indicar CIPA, ao SESMT, ao empregador situações de risco e melhorias;
-observar e aplicar recomendações prevenção;

PRESIDENTE DA CIPA;
*convocar membros para reunião;
*coordenar reuniões, encaminhar ao SESMT e ao empregador as decisões da comissão; 
*manter empregador informado sobre as ações;
*coordenar e supervisionar as atividades secretaria;
*delegar atribuições ao vice Presidente.

VICE PRESIDENTE
*executar atribuições que lhe forem delegadas
*substituir o presidente nos eventuais afastamentos

PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE 
*cuidar para que a CIPA disponha condições para realizações dos trabalhos;
*zelar para os objetivos propostos sejam alcançados
*delegar funções aos demais membros;
*divulgar aos demais empregados as decisões
*encaminhar os pedidos reconsiderações
*constituir a comissão eleitoral

SECRETÁRIO
*acompanhar as reuniões da CIPA, redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes
*preparar a correspondência;
*outras atividades que lhe forem conferidas.

PRERROGATIVAS DO CIPEIRO
Uma vez eleito, a empresa não pode transferir o cipeiro para outro local que o impossibilite de execer o seu mandato. Cipeiro eleito, não pode ser demitido pois tem estabilidade provisória desde o registro da sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO CIPEIRO

INVETIGAÇÃO DE ACIDENTES UMA TAREFA DO CIPEIRO


       Na investigação, o cipeiro classista deve considerar todo e qualquer tipo de interferencia que pode ter levado ao acidente.
       O mais importante na apuração de um acidente é evitar que outros acidentes ocorram. Portanto, é importante que o reultado de uma invetigação sempre resulte na melhoria das condições de trabalho do setor em questão .
       É papel do cipeiro acompanhar todo o tratamento e recuperação do fucnionário acidentado e certificando que a empresa está amparando e custeando o tratamento.
       Elaborar um mapa de risco completo e eficiente, juntamente com orientações SESMT providenciar as alterações propostas.


5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
  1. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
  2. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
  3. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
  4. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;
  5. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
  6. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
  7. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão. 












Um comentário:

  1. Uma excelente oportunidade de aprender sobre a NR 05 -CIPA ,. gostei bastante tendo em vista de ter tirado muitas dúvidas.Já que estou estudento para realização de uma prova de concurso para Técnico de Segurança do Trabalho.

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