terça-feira, 24 de abril de 2012

Responsabilidades do empregador, do trabalhador, do fabricante e do SESMT, quanto ao EPI



EMPREGADOR

1)  Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a)     adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b)     exigir seu 12. Equipamentos de Proteção Individual – As necessidades de EPI para trabalhadores e visitantes devem ser levantadas pelo profissional do SESMT e ser reavaliadas sempre que necessário. O treinamento, entrega, manutenção e substituição é de responsabilidade do SESMT, a higienização, guarda e conservação dos EPIs é inteiramente de responsabilidade do trabalhador, devendo o EPI ser usado somente para a finalidade que se destinam, nos casos de substituição o funcionário deverá entregar o EPI danificado ao SESMT no momento da troca. uso;
c)     fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d)     orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; 
e)     substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado
f)       responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, 
g)     comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

EMPREGADO

2)  Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a)     usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b)     responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c)     comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d)     cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

FABRICANTE 

3)  Cabe ao fabricante e ao importador

3.1)  O fabricante nacional ou o importador deverá:

a)     cadastrar-se, , junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; 
b)     solicitar a emissão do CA, 
c)     solicitar a renovação do CA, o quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
d)     requerer novo CA, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; 
e)     responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA; 
f)       comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; 
g)     comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; 
h)     comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso; 
i)       fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; 
j)       providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. 

3.2)  Certificado de Aprovação - CA

3.2.1) Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:

a)     de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b)     do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
c)     de 2 (dois) anos, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até dezembro de 2007, quando se expirarão os prazos concedidos                                                                                      

ÓRGÃO NACIONAL 

4)  Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:

a)     cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b)     receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c)     estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d)     emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e)     fiscalizar a qualidade do EPI;
f)       suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g)     cancelar o CA.

MTE 

5)  
Cabe ao órgão regional do MTE:

a)     fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b)     recolher amostras de EPI; e,
c)     aplicar, na sua esfera de compet ência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.

5.1)  Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao EPI.

SESMT

6)  Equipamentos de Proteção Individual – As necessidades de EPI para trabalhadores e visitantes devem ser levantadas pelo profissional do SESMT e ser reavaliadas sempre que necessário. O treinamento, entrega, manutenção e substituição é de responsabilidade do SESMT, a higienização, guarda e conservação dos EPIs é inteiramente de responsabilidade do trabalhador, devendo o EPI ser usado somente para a finalidade que se destinam, nos casos de substituição o funcionário deverá entregar o EPI danificado ao SESMT no momento da troca.

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